CONTEXTO DA PERGUNTA:
Pergunta surgiu por causa da polêmica sobre fogos de artifício ao final do ano. Houve gente da ala cancervadora que defendeu a soltura irrestrita de fogos, mesmo causando danos à propriedade alheia (animais), porque seria um costume cultural.
RELEVÂNCIA:
A pergunta é polêmica e de amplo espectro e merece ser respondida. Ela também se aplica a casos semelhantes como:
– “sou islâmico, é costume cultural bater na esposa, posso bater nela segundo o Ainismo?”
– “é costume cultural estuprar mulheres sem burca, posso estuprar segundo o Ainismo?”
O tema da pergunta também se relaciona com outros assuntos diferentes que merecem ser esclarecidos, como:
– “sou islâmico, é costume cultural circuncidar as meninas, posso circuncidar minha filha?”
– “sou judeu, é costume cultural circuncidar os meninos, posso circuncidar meu filho?”
– “meu filho de 4 anos adoeceu e precisa fazer uma cirurgia cardíaca, eu posso autorizar a cirurgia ou devo esperar a criança crescer para que ela decida por si mesma?”
– “posso furar a orelha de meu filho para colocar brinco?”
– “posso abortar?”
– “posso mudar o sexo de meu filho?”
RESPOSTA:
Pode agredir o próximo se for costume cultural? Não. Expliquemos.
Somos contra qualquer agressão física e objetiva contra a propriedade de outro indivíduo sem o consentimento dele. Entendemos por propriedade a que todo indivíduo tem sobre si mesmo (autopropriedade) e todas as outras que ele adquirir (propriedades privadas em geral).
O usufruto pacífico da propriedade sempre deve ser permitido, mas o usufruto violento, que é sempre injusto, nunca deve ser tolerado.
O que seria o usufruto injusto? É o que resulta em agressão física e objetiva contra a propriedade de outros indivíduos sem o consentimento deles. Por exemplo, usar sua propriedade, um tijolo ou sua mão, para agredir física e objetivamente a cabeça de outra pessoa ou danificar alguma propriedade dela, como a janela da casa dela, por exemplo.
Esta agressão física e objetiva pode acontecer de duas formas: 1) sem intenção, com culpa. 2) com intenção, com dolo.
A agressão culposa deve ser indenizada: os danos devem ser reparados e só isso. A agressão dolosa deve ser indenizada e punida com uma pena adicional da mesma natureza da agressão injusta cometida. (6º Princípio).
Logo, não importa se a agressão é cultural, não toleramos a agressão física e objetiva contra a propriedade de outro indivíduo sem o consentimento dele.
Nesses casos, incentivamos a justa defesa para proteger a propriedade ou a aplicação póstuma da justiça (6º Princípio). Se não for possível aplicar a Justiça por causa da maldade do povo, a vingança está autorizada e não será considerada uma violência (6º Princípio).
Logo, se seu vizinho estourou fogos de artifício, e, em razão disso, sua propriedade sofreu danos. Em princípio, ele deve indenizar pela ação injusta culposa. No entanto, casos concretos nunca são simples. Sempre há muitas nuances e elas devem ser consideradas para a aplicação correta da Justiça. Como, por exemplo, se seu vizinho lhe avisou que soltaria os fogos e você não tomou os devidos cuidados em relação ao seu animal de estimação, seu vizinho não terá nenhuma obrigação de te indenizar acaso seu animal derrube e quebre sua TV, por exemplo, porque você não foi pego de surpresa. Houve um aviso, seu vizinho foi prudente e você, por negligência, não se preveniu, causando o prejuízo a si mesmo. E ninguém pode ser beneficiar da própria torpeza. É um princípio universal de Justiça.
No entanto, se você foi avisado por qualquer meio e tomou os devidos cuidados, e ainda assim sofreu prejuízo, seu PET morreu de ataque cardíaco, por exemplo, seu vizinho deverá lhe indenizar pela sua perda patrimonial porque é um risco que seu vizinho assumiu ao estourar fogos na propriedade dele sem lhe fornecer os meios de evitar que você sofresse dano patrimonial. Mais uma vez, só o caso concreto dirá de quem é a responsabilidade. Pode ser que a perícia conclua que seu PET já tinha problema grave no coração e que poderia morrer de ataque cardíaco a qualquer instante, nesse caso, não haveria obrigação de indenizar já que os fogos do vizinho não teriam dado causa ao dano que já preexistia. De novo, só o caso concreto dirá de quem é a responsabilidade. Não custa lembrar de que a prática dos 12 Princípios não elimina a necessidade de Juízes na sociedade, só elimina a necessidade de Juízes estatais que vivem do roubo e da aplicação de leis injustas. Aplicar a Justiça sempre será uma tarefa que demandará profissionais da Justiça: juízes, investigadores, peritos, executores de pena. São serviços como qualquer outros.
Então, não podemos agredir o próximo, mesmo se for uma questão aprovada pela cultura local. A propriedade alheia sempre deve ser respeitada e jamais violada. E se houver violação, ela deve ser reparada com Justiça. 6º Princípio.
Vejamos os temas relacionados:
– “sou islâmico, é costume cultural bater na esposa, posso bater nela segundo o Ainismo?”
– “é costume cultural estuprar mulheres sem burca, posso estuprar segundo o Ainismo?”
Não. Uma mulher casada se presume adulta e livre. E como qualquer indivíduo, não pode ser agredida sem ela consentir. Lembramos que há casos que a mulher gosta de apanhar e a agressão é justa como na hipótese do sádico que bate na mulher masoquista com o consentimento dela. Não há violência nesta agressão consentida.
Se houver agressão não consentida contra ela, será caso de aplicação da Justiça e o responsável poderá sofrer a justa defesa, a pena devida ou a vingança da interessada se não for possível aplicar a justiça.
O mesmo princípio se aplica ao estupro. A mulher não pode ser estuprada. De novo lembramos que há casos de mulheres que gostam do uso da força durante a prática sexual, é um lance dela e deve ser respeitado, desde que ela queira. Se ela não quiser, voltamos a questão anterior e a Justiça deverá ser aplicada contra o agressor.
E se for uma criança? Em princípio, crianças não têm vontade para consentir e não são propriedade privada como os animais, são um indivíduo em formação e devem ser respeitadas. Logo não podem ser mortas e devoradas como um animal e muito menos levadas a fazer sexo, mesmo que manifestem sinais de aceitação. Como elas não tem vontade própria, qualquer ato sexual que se pratique com elas presume-se estupro. De novo, só o caso concreto dirá. Pode ser que o perito conclua que a criança não era criança, mas um indivíduo de pouca idade que sabia exatamente o que estava fazendo e o que queria, e nesse caso não haveria que se falar em estupro, nem em punição.
Vejamos as questões relacionadas:
– “sou islâmico, é costume cultural circuncidar as meninas, posso circuncidar minha filha?”
Em princípio não. Circuncidar uma menina significa arrancar o clitóris dela. Isto é, impedi-la de sentir prazer quando se tornar adulta, o que equivale a danificar a autopropriedade dela, à medida que a impede de sentir prazer sexual. Isto seria o equivalente a arrancar a língua do filho para ele não sentir os sabores quando crescer, ou arrancar os olhos dele para que não enxergue quando crescer. Este tipo de procedimento viola o 6º, 8º e 12º Princípios e por isso não é permitido pela fé ainista. Mas pode ser praticado por escolha da mulher quando ela se tornar adulta, sem restrições.
– “sou judeu, é costume cultural circuncidar os meninos, posso circuncidar meu filho?” Sim, pode circuncidar.
Qual a diferença para o caso anterior? A circuncisão masculina não elimina a capacidade do homem sentir prazer quando adulto e é considerada uma recomendação médica para prevenir doenças. Portanto, o caso pode ser tratado como assunto de saúde e para este tema, os pais têm total autoridade para decidir pelos filhos enquanto eles não se tornarem maiores. Por essa mesma razão, o pai de uma criança de 4 anos pode autorizar uma cirurgia cardíaca necessária, mesmo com risco de morte, sem necessidade de esperar a criança crescer para que decida por si mesma.
Nestes casos, a agressão física considera-se consentida, por substituição pela vontade dos pais ou de quem tiver a guarda, para o fim de tratar a saúde do filho, o que torna justo o uso da força. É o mesmo princípio aplicado para cortar cabelo, cortar unhas ou alimentar o filho. Por isso que cabe somente aos pais, ou quem tiver a guarda do filho, decidir o que seus filhos comerão ou deixarão de comer, bem como se farão ou não determinado procedimento de saúde, se e quando cortarão o cabelo e as unhas. Este poder é perdido quando a criança se torna um indivíduo independente e só o caso concreto dirá o momento exato desta mudança. Frequentemente ocorre quando o filho se torna rebelde e desobece os pais. Se tem idade para desobecer e tomar as próprias decisões, tem idade para ser responsável pela própria vida e procurar o próprio rumo. Casa dos pais, regras dos pais, se o filho não concordar, está livre para sair pelo mundo e tentar a sorte a sua maneira sem que os pais interfira. O preço da liberdade é ser chutado do jardim do Éden.
Já em relação à colocação de brincos na orelha, em princípio, não há nenhuma finalidade médica na ação. E, portanto, os pais não poderiam furar a orelha do filho por se tratar de um ato de violência injusta, passível de punição justa. A vontade dos pais não substitui totalmente a dos filhos e incapazes sob a guarda deles, mas apenas à medida necessária para mantê-los vivos com saúde e segurança até que se tornem capazes. Os pais ou quem tiver a guarda não podem matar o filho porque não podem decidir o suicídio. Esta decisão é apenas do autoproprietário do corpo, o filho, e de mais ninguém. Até que o filho se torne adulto, a presunção é de que ele queira viver. O poder dos pais ou de quem tiver a guarda é provisório e limitado e só pode ser exercido para manter o filho vivo com saúde e em segurança no lar. A fé ainista considera o aborto uma modalidade cruel de homicídio, salvo em situações muito particulares: aborto espontâneo, situações com alto risco de morte para a mãe ou em caso de estupro. A mulher, quando faz sexo voluntário, mesmo com proteção, assume o risco de engravidar. E quando engravida, uma nova vida é gerada dentro dela. Vida diferente do corpo dela, mas que já é um indivíduo humano para todos os efeitos. Indivíduo ainda incapaz de se manter por si mesmo, da mesma forma que uma criança, e por isso mesmo, ela tem o dever de cuidar da criança/feto ou de entrega-lo para alguém que o possa se não quiser cuidar dela. Matar a criança, dentro ou fora da barriga, é homicídio doloso e a pena máxima para o caso é a morte. (6º Princípio). O pai da criança pode exigir que a mãe sofra a pena de morte e, na ausência do pai, qualquer parente da mãe ou do pai pode exigir a pena.
Por igual motivo, em princípio, os pais ou guardião não podem fazer cirurgia plástica nos filhos, nem “mudar o sexo deles” porque, em princípio, não é uma questão de saúde, mas meramente estética. E tais decisões só podem ser tomadas pelo próprio filho quando ele for adulto. De novo dizemos em princípio porque o caso concreto pode apontar para outra direção, como no caso de uma criança hermafrodita que só tenha um dos sexos funcionais. Nesse caso, o sexo não funcional poderá ser removido a critério dos pais por questão de saúde. Mas se ambos os sexos forem funcionais, nem os pais poderão remover um deles. Tal decisão cabe apenas a criança quando se tornar adulta, caso não prefira manter os dois sexos.
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